Parte geral e parte especial do Código Penal brasileiro, com as alterações vigentes.
Um trecho
DECRETO-LEI número 2848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
Artigo 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Capítulos
Parte Geral · Título I - da Aplicação da Lei Penal (Arts. 1 a 12)
Parte Geral · Título II - do Crime (Arts. 13 a 25)
Parte Geral · Título III - da Imputabilidade Penal (Arts. 26 a 28)
Parte Geral · Título IV - do Concurso de Pessoas (Arts. 29 a 31)
Parte Geral · Título V · Capítulo I - das Espécies de Pena (Arts. 32 a 52)
Parte Geral · Título V · Capítulo II - da Cominação das Penas (Arts. 53 a 58)
Parte Geral · Título V · Capítulo III - da Aplicação da Pena (Arts. 59 a 76)
Parte Geral · Título V · Capítulo IV - da Suspensão Condicional da Pena (Arts. 77 a 82)
Parte Geral · Título V · Capítulo V - do Livramento Condicional (Arts. 83 a 90)
Parte Geral · Título V · Capítulo VI - dos Efeitos da Condenação (Arts. 91 a 92)
Parte Geral · Título V · Capítulo VII - da Reabilitação (Arts. 93 a 95)
Parte Geral · Título VI - das Medidas de Segurança (Arts. 96 a 99)
Parte Geral · Título VII - da Ação Penal (Arts. 100 a 106)
Parte Geral · Título VIII - da Extinção da Punibilidade (Arts. 107 a 120)
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Fonte e licença
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