Disciplina as sociedades por ações, inclusive as demonstrações financeiras e a escrituração.
Um trecho
LEI número 6404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Capítulos
Capítulo I - Características e Natureza da Companhia Ou Sociedade Anônima (Arts. 1 a 4)
Capítulo II (Arts. 5 a 10)
Capítulo III - Ações (Arts. 11 a 43)
Capítulo III - Ações (Arts. 44 a 45)
Capítulo IV - Partes Beneficiárias (Arts. 46 a 51)
Capítulo V - Debêntures (Arts. 52 a 72)
Capítulo V - Debêntures (Arts. 73 a 74)
Capítulo VI - Bônus de Subscrição (Arts. 75 a 79)
Capítulo VII - Constituição da Companhia (Arts. 80 a 93)
Capítulo VIII - Formalidades Complementares da Constituição, (Arts. 94 a 99)
Capítulo IX - Livros Sociais (Arts. 100 a 105)
Capítulo X - Acionistas (Arts. 106 a 120)
Capítulo XI - Assembléia-geral (Arts. 121 a 136)
Capítulo XI - Assembléia-geral (Art. 137)
…
Fonte e licença
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