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Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.
Artigo 1º - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, de qualquer dos Poderes, suas autarquias e fundações públicas.
O regime jurídico dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional deixou de ser obrigatoriamente único de acordo com o art. 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional número 19, de 04 de junho de 1998 e art. 3º da Emenda Constitucional número 07 de 18 de janeiro de 1999 à Constituição Estadual.
Artigo 2º - Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Textos de leis e atos oficiais não têm direito autoral (Lei 9.610/98, art. 8º, IV). Fonte: Planalto (planalto.gov.br). Confira sempre o texto oficial vigente.