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Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual
Artigo 1º - Esta lei regula os atos e procedimentos administrativos da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo, que não tenham disciplina legal específica.
Parágrafo único - Considera-se integrante da Administração descentralizada estadual toda pessoa jurídica controlada ou mantida, direta ou indiretamente, pelo Poder Público estadual, seja qual for seu regime jurídico.
Artigo 2º - As normas desta lei aplicam-se subsidiariamente aos atos e procedimentos administrativos com disciplina legal específica.
Textos de leis e atos oficiais não têm direito autoral (Lei 9.610/98, art. 8º, IV). Fonte: Planalto (planalto.gov.br). Confira sempre o texto oficial vigente.